- 1 -Compete ao Serviço de Património e Inventário coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora da Câmara ou Assembleia Municipais, consoante o valor dos bens a alienar e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 3 -A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória do registo predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 17.º — Autorização de alienação
Vigente desde: 15/10/2003