- 1 -Os bens móveis são afectos aos serviços municipais, segundo as suas necessidades operacionais, de acordo com a autorização superior e deverão constar na respectiva folha de carga.
- 2 -A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções e divisões só poderá ser efectuada mediante autorização do membro da Câmara Municipal responsável pelo serviço municipal que pretenda efectuar a transferência.
- 3 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo VIII) da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço de Património e Inventário.
- 4 -Só são incluídos no activo imobilizado os bens do domínio público pelos quais a Câmara Municipal seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
Artigo 20.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 15/10/2003