- 1 -Deverão ser objecto de seguro os edifícios e respectivos recheios, as viaturas e outros bens municipais que, por razões de risco a que estão sujeitos, mostrem pertinência na execução desta medida preventiva.
- 2 -Compete ao Serviço de Património e Inventário propor e tratar, em articulação com o Serviço de Contabilidade e Seguros, do processo administrativo inerente à celebração de contratos de seguro.
Artigo 24.º — Seguros
Vigente desde: 15/10/2003