- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
- 2 -O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta rega ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.
- 3 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no CIBE e noutra legislação aplicável.
- 4 -O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção, são os definidos no artigo 34.º da Portaria n.º 671/2000 (CIBE).
- 5 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo em segunda mão, é determinada pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, acompanhada de justificação adequada.
- 6 -No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações ou beneficiações, que aumentem o seu valor e ou a sua vida útil, ou ainda sujeitos a avaliação, desgaste anormal ou bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique nos termos do presente Regulamento, serão amortizados da seguinte forma:
A = V/N
em que:
A - valor da amortização a aplicar;
V -Valor contabilístico ou resultante da avaliação;
N - número de anos de vida útil estimada.
- 7 -As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.