Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado o mais breve possível ao Serviço de Património e Inventário, para efeitos de registo na respectiva ficha de inventário.
Artigo 27.º — Grandes reparações e conservações
Vigente desde: 15/10/2003