- 1 -Quanto à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente, não devendo ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 2 -Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada, a qual não deve subsistir assim que deixe de se verificar a situação indicada.
- 3 -Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada o mais breve possível ao Serviço de Património e Inventário para efeitos de registo na respectiva ficha de inventário.
Artigo 28.º — Desvalorizações excepcionais
Vigente desde: 15/10/2003