- 1 -Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
- 2 -São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
- 3 -Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado, para além de outras disposições específicas estabelecidas noutros regulamentos, que:
- a)Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiam de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, podendo ser evidenciada a denominação da subvenção no folder "atribuições", disponível na aplicação informática;
- b)Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.
- 4 -Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.
- 5 -Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.
- 6 -Acompanham este Regulamento as fichas de proposta de abate ao inventário, de aumentos e transferência de bens móveis, o mapa de registo de livros, o mapa de registo de peças de arqueologia, artes ou outras, os autos de avaliação de imóveis, de abate, de ocorrência, de cessão e de venda.
Artigo 32.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 15/10/2003