- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação, previstos no presente diploma, compete à Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 84.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 18/10/2004