- 1 -A fiscalização no disposto no presente diploma, compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 85.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 18/10/2004