- 1 -Compete ao Município ou à entidade concedente da comparticipação financeira que for designada no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva constituída nos termos legais.
- 2 -A servidão desportiva não pode ter duração inferior a 25 anos no caso das infraestruturas desportivas e a 5 anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos.
- 3 -Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.
Artigo 18.º — Servidão desportiva
Vigente desde: 07/05/2019