- 1 -A decisão sobre os apoios a conferir competirá sempre à câmara municipal e a formalização dos apoios financeiros será concretizada, após a análise das candidaturas, mediante a realização de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, a celebrar, por regra, durante o mês de outubro para a época desportiva a que o apoio diz respeito.
- 2 -Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados no Município.
- 3 -Não ficam sujeitas ao regime constante do presente Regulamento as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.
- 4 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados no Município ou de atletas formados no clube.
- 5 -Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Município as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar ao Município que proceda à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.
- 7 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
- 8 -Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos.
Artigo 8.º — Decisão de apoios, celebração de Contratos-Programa e princípios subjacentes
Vigente desde: 07/05/2019