- 1 -O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da Câmara, mediante guia, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
- 2 -A Câmara pode exigir a antecipação do pagamento referente aos dois meses iniciais, vencendo-se as prestações seguintes dos meses imediatos ao daquela antecipação.
Artigo 10.º
Vigente desde: 06/02/2004