Na falta de pagamento no tempo e lugar próprios, a Câmara poderá, independentemente da cobrança coerciva, declarar a resolução do contrato de ocupação, ficando o concessionário obrigado à desocupação do local, no prazo máximo de oito dias contados da notificação pessoal ou postal do facto.
§ 1.º Não se encontrando efectuada a desocupação naquele prazo, a Câmara procederá à sua efectivação directamente e a expensas do concessionário.