- 1 -O apoio alimentar será sempre efetuado mediante a atribuição de uma requisição com um determinado valor que varia de acordo com a composição do agregado familiar, para aquisição de géneros alimentares.
- 2 -O valor do apoio alimentar a prestar será calculado através da atribuição de uma base fixa de (euro)40,00 (quarenta euros), acrescido de (euro)5,00 (cinco euros) por cada elemento presente no agregado familiar para além do requerente.
- 3 -Sempre que exista parceria e/ou colaboração com as demais instituições da rede social local que prestam apoio alimentar, o valor conjunto do apoio a prestar pelas entidades intervenientes, será calculado de acordo com o número anterior.
- 4 -O apoio a conceder assume a forma de requisição para levantamento em estabelecimento a definir, exclusivamente para aquisição de géneros alimentares, com base na tabela 2.
Tabela 2
Categoria de alimentos
(ver documento original)
Artigo 7.º — Apoio alimentar
Vigente desde: 07/05/2019