- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- 2 -As deliberações sobre alteração dos estatutos, extinção, cisão ou fusão só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 13/07/2017