- 1 -A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 8 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A convocatória será feita por meio de aviso escrito enviado a todos os associados e publicitado nas páginas eletrónicas da associação e do Agrupamento.
- 3 -Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
- 4 -A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de associados.
- 5 -A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reunirá se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 17.º — Convocatória e Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 13/07/2017