- 1 -Para vincular genericamente a Associação de Pais é necessária e bastante a assinatura do Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, do Vice-Presidente.
- 2 -Para obrigar a Associação em atos de gestão, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois elementos da Direção, ou de mandatário por eles devidamente constituído para o efeito.
- a)Para movimentação de tesouraria, nomeadamente em instituição bancária, a conta deverá possuir três titulares;
- b)Os cheques e ordens de pagamento têm de ter obrigatoriamente duas assinaturas, a do Presidente e a do Tesoureiro ou dos seus representantes legais.
- c)No início de cada mandato a Direção deliberará sob qual membro são delegadas competências, para que em conjunto com o Presidente e Tesoureiro possam assinar cheques e ordens de pagamento, nos termos das alíneas anteriores.
Artigo 22.º — Vinculação
Vigente desde: 13/07/2017