- 1 -O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu Presidente, no mínimo uma vez por ano, nomeadamente para apreciação das contas e emissão de parecer a serem submetidos à Assembleia Geral.
- 2 -O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/07/2017