O médico veterinário que preste trabalho ou serviços a favor de entidade pública, cooperativa ou privada não pode aproveitar-se dessa atividade para obter para si, ou para terceiros, benefício ilegítimo, nomeadamente através do desvio de clientela.
Artigo 16.º — Lealdade
Vigente desde: 29/04/2021
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Em vigor desde 29/04/2021