Torna público, para efeitos de consulta pública, o projeto de Código Deontológico Médico-Veterinário
Âmbito de aplicação objetivo
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Ato médico-veterinário
São definidos por lei os atos cuja prática é reservada ao médico veterinário e os atos que podem ser praticados sob a sua responsabilidade direta.
Âmbito de aplicação subjetivo
Infração disciplinar
Título profissional
Só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem usar o título profissional de médico veterinário e exercer atividade médico-veterinária no território nacional.
Declaração de compromisso
Salvo motivo de força maior devidamente justificado, os médicos veterinários recém-inscritos na Ordem devem comparecer em cerimónia organizada pela mesma, com vista a prestar declaração de compromisso para com os princípios e valores plasmados no presente Código.
Direitos do médico veterinário
Destinatários
O médico veterinário deve exercer a profissão com respeito pelos animais, pela comunidade e pelos clientes, colegas e colaboradores, pela Ordem e autoridades competentes, protegendo a saúde pública e o ambiente, em cumprimento dos princípios éticos, das normas legais e das regras deontológicas aplicáveis à profissão.
Deveres em geral
No exercício da sua atividade, o médico veterinário deve:
Dever de aperfeiçoamento e formação
No exercício da sua profissão, o médico veterinário tem a obrigação de manter permanentemente atualizados e aperfeiçoados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando, nomeadamente, em ações de formação contínua ao longo da sua carreira profissional.
Registos clínicos
Responsabilidade e independência
Integridade do médico veterinário
Não discriminação
No exercício da profissão, o médico veterinário não pode discriminar em função da raça, do género, do estado civil, da incapacidade física ou mental, da situação económica ou social, da orientação sexual, religiosa ou política.
Lealdade
O médico veterinário que preste trabalho ou serviços a favor de entidade pública, cooperativa ou privada não pode aproveitar-se dessa atividade para obter para si, ou para terceiros, benefício ilegítimo, nomeadamente através do desvio de clientela.
Autoria e plágio
Comportamento social
O médico veterinário deve adotar um comportamento social adequado à dignidade da profissão, que não prejudique o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária.
Intervenções públicas
Saúde e bem-estar animal
Eutanásia
Utilização de animais
Identificação como médico veterinário, títulos e qualificações
Publicidade
Telemedicina
Segredo profissional
Cessação da obrigação de segredo profissional
Pedido e cessação do segredo profissional
Depoimento
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, o médico veterinário que, nessa qualidade, seja notificado, designadamente como testemunha, para comparecer perante entidade administrativa, judiciária ou judicial, não pode prestar depoimento sobre matéria sujeita a segredo profissional.
Direito de escolha
O médico veterinário deve respeitar o direito de o cliente escolher livremente o médico veterinário assistente.
Relações com o cliente
Dever de informação
Acesso a exames e relatórios médicos
Recusa
Honorários
Relações com os colegas
Resolução amigável
Sempre que entre os médicos veterinários surja um conflito no exercício da profissão, é dever de ambos promover todos os meios ao seu alcance com vista à sua resolução amigável.
Remuneração e aperfeiçoamento profissional
É dever do médico veterinário remunerar de forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua atualização e aperfeiçoamento profissionais.
Diretor clínico
Sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, no exercício das suas funções de direção clínica de um Centro de Atendimento Médico-Veterinário, o diretor clínico deve:
Colaboradores
Segunda opinião
Consulta de referência
Deveres
Fins e prestígio da Ordem
Considera-se que prejudicam os fins e o prestígio da Ordem, nomeadamente, os seguintes comportamentos:
Respeito pelo Estatuto e demais regulamentos da Ordem
Incompatibilidade
Quando ocorrer incompatibilidade prevista no artigo 64.º do Estatuto da Ordem, deve o médico veterinário suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem.
Cumprimento de decisões da Ordem
Colaboração na prossecução das atribuições da Ordem
Conhecimento da legislação
Inspeção sanitária
Certificação e peritagem
Serviço a favor de entidade pública
É interdito ao médico veterinário, quando em serviço a favor de uma entidade pública, promover ou realizar, a título individual, qualquer ação estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada.
Atualização
O médico veterinário deve manter atualizados os conhecimentos sobre boas práticas em todos os aspetos relacionados com o uso dos medicamentos, de biocidas e de produtos de uso veterinário.
Medicamentos, biocidas e produtos de uso veterinário
Medicamentos antimicrobianos e antiparasitários
Relativamente aos medicamentos antimicrobianos e antiparasitários, o médico veterinário deve:
Proteção ambiental e legislação
O médico veterinário deve manter atualizados os seus conhecimentos sobre proteção ambiental e cumprir a legislação pertinente aplicável.
Impacto social e ambiental
O médico veterinário deve ter em conta o impacto social e ambiental resultante da implementação de estruturas ou serviços necessários ao exercício da sua atividade profissional.
Proibições
Sem prejuízo do disposto na lei, é proibido ao médico veterinário participar, por qualquer forma ou meio, em atividades que:
Poluição ambiental
Responsabilidade ambiental
O médico veterinário deve demonstrar responsabilidade ambiental, promovendo, designadamente:
Aplicação no tempo
O presente Código Deontológico aplica-se aos factos praticados após a sua entrada em vigor.
Revogação
É revogado o Código Deontológico aprovado pela Assembleia Geral, na sua reunião de 3 de dezembro de 1994.
Entrada em vigor
O presente Código Deontológico entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Cinco liberdades do bem-estar animal
O conceito das Cinco Liberdades foi desenvolvido em 1979 no Reino Unido pelo Farm Animal Welfare Council (atualmente Farm Animal Welfare Committee), para dar resposta aos desafios em termos de bem-estar da pecuária intensiva e tem origem no Relatório Brambell (Report of the Technical Committee to Enquire into the Welfare of Animals kept under Intensive Livestock Husbandry Systems, dezembro 1965). Este relatório afirmava que os animais de produção deveriam ter liberdade "para se levantar, deitar, virar-se, limpar-se e esticar os membros", uma lista por vezes chamada de Cinco Liberdades de Brambell.
As Cinco Liberdades devem ser entendidas como estados ideais em vez de padrões aceitáveis de bem-estar. Elas formam uma estrutura lógica e abrangente para a análise do bem-estar dentro de qualquer sistema, juntamente com as etapas e compromissos necessários para salvaguardar e melhorar o bem-estar animal.
As Cinco Liberdades são as seguintes:
ANEXO II
Princípio dos 3Rs
O uso de animais vertebrados e cefalópodes para fins científicos e de ensino é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto, revisto pelo Decreto-Lei n.º 1/2019 de 10 de janeiro. Esta legislação rege-se fundamentalmente pelos princípios internacionalmente consagrados de substituição, de redução e de refinamento («3Rs»: Replacement, Reduction, Refinement), a seguir definidos.
Substituição - Sempre que possível e cientificamente válido, deverão ser utilizados métodos e modelos que não impliquem a utilização de vertebrados ou cefalópodes, e que complementem, informem ou substituam completamente ensaios in vivo. Tais modelos incluem culturas celulares e tecidulares, organoides, plantas, fungos, protozoários e invertebrados (como artrópodes e moluscos não-cefalópodes), modelos informáticos, microdosagem em humanos voluntários, entre outros. No ensino acrescentam-se o uso de modelos inertes, cadáveres eticamente obtidos e acompanhamento de casos clínicos.
Redução - Uma vez esgotadas as alternativas de substituição, as experiências deverão ser delineadas e executadas de forma a utilizar o mínimo de animais necessário à obtenção de resultados fidedignos, ou de forma a obter mais informação cientificamente relevante sem aumentar o número de animais. Estas medidas incluem planificação cuidada, cálculo amostral apropriado, definição adequada das unidades experimentais, recurso a desenho fatorial, escolha criteriosa de testes estatísticos, estudos longitudinais, minimização de variabilidade interindividual (por ex. uso de linhagens consanguíneas) e ambiental, recurso a técnicas de imagiologia, entre outras.
Refinamento - Todos os procedimentos deverão ser delineados, executados e revistos de forma a eliminar ou minimizar qualquer possibilidade de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro infligidos aos animais. Tais medidas deverão incluir as melhores e mais atuais práticas ao nível do alojamento, métodos utilizados, monitorização, avaliação clínica e acompanhamento médico-veterinário, estabelecimento criterioso e objetivo de limites-críticos humanos, bem como a formação adequada de cientistas, médicos veterinários e pessoal responsável pelos cuidados prestados aos animais.
ANEXO III
Princípios de certificação aprovados pela Federação dos Veterinários da Europa
(adotado a 22 novembro 2014 com a referência FVE/doc/14/061)
14 de abril de 2021. - O Presidente da Assembleia Geral, João Paulo Costa.
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