- 1 -A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A fim de apurar o interesse dos titulares de licença em proceder à adaptação do seu veículo, a Câmara Municipal afixará edital nos locais de estilo e publicará, num jornal de circulação local, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e do prazo para os interessados requererem a substituição da licença e dos documentos necessários à instrução do pedido.
- 4 -Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 10.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 18/10/2004