- 1 -O número de táxis em actividade no município constará de um contingente fixado pela Câmara Municipal para cada freguesia ou para um conjunto de freguesias.
- 2 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 3 -A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -O contingente será reajustado quando se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos e será sempre precedido da audição das entidades representativas do sector, bem como das juntas de freguesia.
- 5 -O contingente e os respectivos reajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às entidades representativas do sector, aquando da sua fixação.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 18/10/2004