- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, dentro do contingente fixado, tendo em conta as necessidades do município e limitado a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou a empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Para além das entidades previstas no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão definidas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção actual.
- 3 -No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de regularização do processo de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de caducar o respectivo direito à licença, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Concorrentes
Vigente desde: 18/10/2004