- 1 -Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres, respectivamente, para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 2 -As câmaras municipais devem comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 46.º — Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 18/10/2004