- 1 -Na área do município de Montemor-o-Novo são fixados os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Condicionado num dos três lugares existentes junto à estação rodoviária;
- b)Fixo em todos os restantes lugares das praças do concelho.
- 2 -Pode a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 5 -Nos dias de feiras e mercados e ainda durante o período da Feira da Luz ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município, autorizados a praticar o regime de estacionamento livre.
Artigo 8.º — Regimes e locais de estacionamento
Vigente desde: 18/10/2004