- 1 -Nas zonas de perigosidade sísmica muito elevada e elevada, que se encontram devidamente cartografadas, a conceção de nova malha urbana deve garantir distâncias de segurança adequadas entre os edifícios que proporcionem a circulação de viaturas de socorro em caso de sismo.
- 2 -Deve ser garantido o completo respeito pelas normas de construção antissísmica em novas edificações em zonas identificadas como de suscetibilidade sísmica elevada e muito elevada.
- 3 -Deve ser promovida a implementação de medidas de reforço estrutural antissísmico nos processos de reabilitação urbana nos edifícios associados a funções estratégicas, vitais e sensíveis, nomeadamente, nos afetos à rede hospitalar e de saúde, rede escolar, quartéis de bombeiros e instalações de outros agentes de proteção civil.
Artigo 15.º — Sismos
Vigente desde: 18/04/2022