- 1 -Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano é classificada como Zona Mista.
- 2 -As áreas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de plano municipal para a redução de ruído, promovido pelo município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Na ausência de plano municipal para a redução de ruído, nas áreas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
- 4 -Se aplicável e possível, nas áreas em que se verificam níveis de ruído diurno superiores a 65 decibéis e noturno superiores a 55 decibéis devem ser adotadas as seguintes medidas corretivas dessas inconformidades com o Regulamento Geral do Ruído:
- a)Redução da velocidade de circulação para 30 km/h;
- b)Redução da velocidade de circulação para 40 km/h, e redução da velocidade de circulação para 30 km/h, nos troços de viragem;
- c)Repavimentação da via para um piso mais poroso (pavimento com camada de desgaste em betuminoso modificado com borracha);
- d)Via junto às habitações exclusiva a BUS.
- 5 -As atividades de indústria, comércio e de serviços que se venham a instalar no piso térreo dos edifícios habitacionais devem cumprir com o Regulamento Geral do Ruído, no que se refere à incomodidade e não contribuir para o agravamento do ruído ambiente exterior existente.
- 6 -As atividades de indústria, comércio e de serviços que se venham a instalar junto aos edifícios habitacionais ou hoteleiros devem cumprir com o Regulamento Geral do Ruído, no que se refere aos valores limite fixados no seu Artigo 11.º e à incomodidade.
Artigo 16.º — Ruído
Vigente desde: 18/04/2022