- 1 -Para cada parcela o tipo de caixilharia permitido é o indicado no Quadro da Planta de Implantação, nos termos definidos no presente artigo.
- 2 -As caixilharias podem ser dos seguintes tipos:
- a)Tipo I: Madeira, com desenho tradicional, entendendo-se como tal o desenho existente em caixilharias do edifício em questão ou em edifícios tipológica e cronologicamente similares;
- b)Tipo II: Em alumínio termolacado, PVC ou outro material, condicionado ao desenho, expressão e cor das caixilharias originais ou de edifícios tipológica e cronologicamente similares, sujeito à aprovação municipal mediante a apresentação de desenhos de detalhe e amostra;
- c)Tipo III: Sem condicionantes de desenho ou material, mas sempre sujeito à aprovação municipal mediante a apresentação de desenho de detalhe.
- 3 -Os tipos de caixilharias indicados no ponto anterior estão ordenados do mais restritivo ao menos restritivo.
- 4 -O tipo de caixilharia indicado no Quadro da Planta de implantação é o menos restritivo permitido, sendo sempre admissível a aplicação dos tipos de caixilhos mais restritivos em vez daquele.
- 5 -No caso em que não seja indicado no Quadro o tipo de caixilharia, deve ser mantido o tipo de caixilharia existente.
Artigo 23.º — Caixilharias
Vigente desde: 18/04/2022