- 1 -Os logradouros devem ser ocupados, preferencialmente, com espaços de recreio e lazer, assegurando sempre que possível as melhores condições de permeabilidade dos solos.
- 2 -No caso de logradouros com estacionamento à superfície, devem ser aplicados pavimentos permeáveis.
- 3 -Nas atuações de Grau II e III pode ser licenciada a construção de estacionamento automóvel em estrutura edificada enterrada nas parcelas em que esta é admitida.
- 4 -O estacionamento em estrutura edificada enterrada sob o logradouro é permitido desde que seja assegurado o adequado tratamento paisagístico da superfície e a introdução de sistemas de drenagem das águas pluviais para infiltração no subsolo.
Artigo 24.º — Logradouros
Vigente desde: 18/04/2022