- 1 -Em qualquer atuação nos edifícios é obrigatória a remoção de infraestruturas das fachadas que confrontam com o espaço público, privilegiando sempre que possível a instalação de sistemas de telemetria.
- 2 -Em casos em que o disposto no número anterior não seja possível cumprir, devem ser tomadas medidas de integração daqueles elementos na fachada de forma que a sua presença fique dissimulada.
Artigo 27.º — Infraestruturas
Vigente desde: 18/04/2022