- 1 -A instalação de equipamentos de ar condicionado, exaustores de fumos, painéis solares e antenas de telecomunicações ou de televisão em edificações deve ser realizada de modo a minimizar o seu impacto visual a partir do espaço público.
- 2 -Todos os equipamentos referidos no número anterior já existentes e que perturbem a leitura das edificações devem ser removidos.
- 3 -A instalação de equipamento de ar condicionado deve observar as seguintes normas:
- a)No processo de licenciamento de atuações de Grau III devem ser apresentadas soluções para a correta integração arquitetónica da eventual futura instalação de equipamentos de ar condicionado;
- b)No caso de ser previsto um sistema central de climatização ou de serem utilizados sistemas e técnicas construtivas de climatização passiva, não se aplica o disposto na alínea anterior;
- c)Só é permitida a instalação de equipamentos de ar condicionado e ventilação em edifícios existentes desde que colocados de forma a não perturbar a leitura íntegra do conjunto, ou seja, desde que não visível a partir do espaço público.
- 4 -Tendo em conta a sua considerável valia energético-ambiental, a instalação de coletores solares térmicos para produção de água quente sanitária é permitida desde que o seu impacte visual e as condições técnicas da sua instalação não comprometam os valores a preservar. A sua colocação deverá ser avaliada caso-a-caso, considerando as seguintes orientações genéricas:
- a)Apenas são permitidos sistemas do tipo "circulação forçada", eliminando assim o impacte visual dos sistemas de termossifão;
- b)Os coletores não poderão ser instalados em vertentes: de pequena dimensão, de geometria triangular, viradas à via pública ou visíveis da mesma;
- c)A área total de coletores não deverá ultrapassar os 10 % da área total da cobertura;
- d)Os coletores deverão ser instalados à face da vertente, com a mesma inclinação da telha, e alinhados pela cumeeira.
Artigo 28.º — Equipamentos de ar condicionado, exaustores, painéis solares e antenas
Vigente desde: 18/04/2022