- 1 -As atuações de Grau I são aquelas que não se traduzem em alterações estruturais, físicas e compositivas do edifício e cujo propósito é o da sua manutenção, restauro, reparação ou reabilitação estrita.
- 2 -Apenas são permitidas neste Grau de atuação alterações volumétricas dos edifícios existentes desde que tenham como objetivo a reposição da volumetria original.
- 3 -Neste nível de atuação:
- a)Não é permitida a destruição dos elementos construtivos, estruturais ou decorativos que caracterizam os Edifícios;
- b)Quando o restabelecimento ou reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, o exija, é admitida a sua substituição por uma réplica, com obrigatoriedade para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original;
- c)Em caso de necessidade devidamente fundamentada em relatório técnico especializado, é admitido o reforço/consolidação estrutural com o recurso a sistemas adicionais e/ou complementares, em materiais distintos, desde que apresentem um comportamento mecânico compatível com a estrutura existente.
- 4 -Nos edifícios sujeitos a este tipo de intervenção:
- a)A substituição de elementos cerâmicos em fachadas só é permitida em casos excecionais, quando comprovadamente a sua conservação ou restauro seja impraticável (mais de 70 % dos azulejos sejam inexistentes), preconizando-se neste caso, a substituição dos azulejos primitivos por reboco. Nos restantes casos, a reparação das fachadas azulejadas deve ser feita com recurso a réplicas dos originais;
- b)Quando as superfícies são rebocadas, a sua substituição deve ser feita de modo a recuperar a aparência original do edifício, seja ele caiado ou pintado com pigmentação para a obtenção da cor apropriada;
- c)Não se admite a remoção de rebocos com a finalidade de tornar visíveis as alvenarias;
- d)Nos elementos decorativos, tais como, frisos, balaustradas, socos, cunhais, etc., a sua substituição ou a reparação dos elementos decorativos ou plásticos preexistentes, devem obedecer à linguagem, material e cor originais;
- e)Os vãos e respetivos caixilhos só podem ser substituídos por portas e janelas em material, cor, desenho e proporções idênticos aos originais, o mesmo se aplicando às guarnições dos vãos e aos elementos de proteção;
- f)As claraboias e similares devem ser recuperadas e mantidas na sua forma e materialidade original;
- g)A conservação, reposição ou substituição das coberturas deve ser feita mantendo forma, material, estrutura, volume, proporções e inclinações do original;
- h)É obrigatória a remoção das caixas de estores externas e estores, bem como a remoção de elementos de sistemas de exaustão e ventilação, toldos, caleiras, algeroz e tubos de queda desenquadrados, contadores de redes de abastecimento, etc., em posições visíveis a partir do espaço público, que devem mesmo ser transferidos ou substituídos por sistemas de telemetria;
- i)Nos casos em que o programa de reabilitação do edifício o justifique, ou pela necessidade de criar meios de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, é permitida a introdução de uma caixa de elevador, desde que devidamente integrada na estrutura existente, e que não seja visível do exterior;
- j)Nos casos em que se afigure viável a adaptação do edifício a um uso distinto do original, é admissível alterar a compartimentação interior, desde que seja respeitada ao máximo a tipologia caracterizadora do edifício, ou que não sejam destruídos elementos que venham a ser considerados de valor, os quais terão de ser mantidos. A introdução de cozinhas ou instalações sanitárias é sempre possível, não devendo comprometer os valores em presença;
- k)É permitida a colocação controlada de trapeiras quando o aproveitamento da cobertura existente se justifique, e desde que se integre na lógica compositiva preexistente, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 39.º
Artigo 33.º — Atuações de Grau I
Vigente desde: 18/04/2022