- 1 -Os benefícios a reconhecer nos termos do presente Regulamento são cumuláveis entre si (em diferentes impostos).
- 2 -Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
- 3 -Salvo disposição expressa na lei, o regime previsto no artigo 5.º não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 14.º — Cumulação de benefícios
Vigente desde: 18/04/2023