- 1 -O grau de mestre será conferido aos alunos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Aprovação nas disciplinas da parte escolar do curso com média igual ou superior a 14 valores;
- b)Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 2 -A classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado e Reprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a qualificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
Artigo 14.º — Grau de mestre
Vigente desde: 04/08/2004