- 1 -A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando a realização de provas escritas, trabalhos e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.
- 2 -O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
- 3 -A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores da escala mencionada no número anterior.
- 4 -Os alunos que não concluam com aproveitamento todas as unidades lectivas da parte escolar no final da época de avaliação, ou que pretendam fazer melhoria de nota, terão ainda a possibilidade de o fazer na época de recurso.
- 5 -Só se poderão inscrever para realização da dissertação os alunos que tenham concluído toda a parte curricular com média igual ou superior a 14 valores.
- 6 -Após a aprovação da parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma final de pós-graduação em Estudos Integrados dos Oceanos.
- 7 -A classificação final atribuída aos alunos que realizem apenas a componente escolar do mestrado corresponderá à média aritmética obtida em cada uma das UL, ponderada pelo valor das unidades de crédito de cada uma delas, e terá os seguintes níveis: Muito bom (de 18 a 20 valores), Bom (de 14 a 17 valores) e Suficiente (de 10 a 13 valores).
Artigo 13.º — Sistemas de avaliação
Vigente desde: 04/08/2004