1 - Na primeira reunião o júri decidirá sobre:
a) A aceitação da dissertação;
b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);
c) A data da realização das provas;
d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.
3 - Caso o júri recomende ao candidato a reformulação da dissertação, aplicar-se-á então o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, podendo o candidato optar por uma de duas alternativas:
a) Declarar que pretende manter a dissertação original, aplicando-se então o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supramencionado e no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento de Mestrados da UA;
b) Proceder à reformulação da dissertação nos prazos previstos e nas condições estipuladas na legislação referida anteriormente.
6 - A contagem de prazos para a entrega e para a defesa da dissertação poderá ser suspensa por decisão do reitor, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
7 - A discussão da dissertação será efectuada nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.