- 1 -O júri será constituído e nomeado de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e no artigo 8.º do regulamento dos mestrados da UA.
- 2 -A indicação ao conselho científico dos elementos que deverão constituir o júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.
- 3 -O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, mais dois professores da UA.
- 4 -O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.
Artigo 17.º — Constituição do júri
Vigente desde: 04/08/2004