- 1 -As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento, de pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 17.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 15/04/2024