- 1 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o Presidente.
- 2 -As votações realizam-se, em regra, por votação nominal.
- 3 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 4 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente do Conselho após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 24.º — Processo de Votação
Vigente desde: 15/04/2024