- 1 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto deve proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação deve ser adiada para a reunião seguinte.
- 3 -Se na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 25.º — Empate na votação
Vigente desde: 15/04/2024