- 1 -O mandato dos membros do Conselho coincide com o mandato dos órgãos autárquicos.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho cessa:
- a)Com a cessação do mandato dos órgãos autárquicos;
- b)Se for extinta a entidade que representam;
- c)Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação;
- d)Por deliberação do Conselho, após a verificação de três faltas seguidas ou interpoladas.
- 3 -O Conselho designado no mandato anterior mantém-se em funções, até à designação de novos membros do Conselho, em resultado de processo eleitoral autárquico.
- 4 -Os membros do Conselho devem ser designados até noventa dias após a instalação da Assembleia Municipal.
- 5 -As entidades e/ou organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação, por escrito, dirigida ao seu Presidente.
- 6 -Podem, ainda, ser substituídos pelas entidades/organizações representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.
- 7 -As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias seguidos em relação à data da reunião.
Artigo 9.º — Mandato e Substituição dos membros do Conselho
Vigente desde: 15/04/2024