- 1 -A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.
- 2 -Compete ao conselho científico apreciar o pedido de constituição do júri, efectuado pelo coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação, através da direcção do Departamento.
- 3 -O júri é constituído por:
- a)Um professor da área científica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;
- b)Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;
- c)O orientador da dissertação;
- d)O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.
- 4 -O júri será presidido por quem o reitor nomear.
Artigo 14.º — Constituição do júri
Vigente desde: 04/08/2004