- 1 -A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.
- 2 -Compete ao conselho científico apreciar o pedido de constituição do júri, apresentado pelos coordenadores do mestrado, ouvido o orientador da dissertação, através da direcção do departamento.
- 3 -O júri é constituído por:
- a)Um professor da área científica do mestrado pertencente a qualquer das instituições que colaboram na docência;
- b)Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;
- c)O orientador da dissertação e o co-orientador, quando exista.
- 4 -O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores da área científica da Universidade dos Açores ou da Academia Militar.
- 5 -O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.
Artigo 18.º — Constituição do júri
Vigente desde: 04/08/2004