- 1 -O valor e modalidade de liquidação das propinas devidas pela frequência do curso será fixado, para cada edição do mestrado, pelo órgão legal e estatutariamente competente, sob proposta da comissão científica.
- 2 -É aplicado o regime de isenção de propina previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 3 -Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso da propina paga.
- 4 -Consoante os patrocínios que vierem a ser assegurados, poderão ser atribuídas, pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do curso, bolsas de mérito para a redução da propina aos alunos que não tiverem um suporte institucional.
Artigo 21.º — Propinas
Vigente desde: 04/08/2004