- 1 -Os condutores e os titulares da licença são solidariamente responsáveis pelos resíduos produzidos diretamente na decorrência da atividade por si ou pelos clientes, quer no local de estacionamento e paragem, quer no percurso do circuito.
- 2 -È expressamente proibido lançar resíduos para a via pública, sob pena de contraordenação.
Artigo 18.º — Higiene
Vigente desde: 13/07/2017