- 1 -O presente Regulamento visa disciplinar a circulação de veículos afetos à atividade de animação turística, seu estacionamento e paragem no Município de Sintra.
- 2 -Os veículos de transporte de índole e fruição turística podem, nomeadamente, assumir alguma das seguintes tipologias:
- a)Motociclos com e sem side-car e "moto-quatros";
- b)Triciclos (vulgo tuk-tuk);
- c)Automóveis tipo "jeep" e de todo o terreno;
- d)Veículos automóveis ligeiros de passageiros de utilização turística (excluindo táxis);
- e)Automóveis elétricos;
- 3 -Os veículos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições legais de circulação insertas na legislação geral, na legislação e regulamentação especial, designadamente as constantes do Plano de Ordenamento na Área do Parque Natural Sintra-Cascais, quando as mesmas se imponham em razão do território e do competente licenciamento e cumprir com as características técnicas que lhes sejam objetivamente aplicáveis face ao regime legal em concreto e às suas características.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os transportes turísticos com motor de combustão encontram-se sujeitos a restrições de circulação de índole ambiental, determinadas através da criação de Zonas de Emissões Zero, adiante referidas por ZEZ e Zonas de Emissões Reduzidas, adiante referidas por ZER ou seja, áreas definidas pelo Município de Sintra nas quais não é permitida a sua circulação ou apenas é permitida a circulação de determinados veículos que cumpram normas de emissão de poluentes.
- 5 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Operador Turístico, a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística nos termos legalmente exigidos, está habilitada a circular e estacionar em determinadas zonas do município de Sintra, ao abrigo do presente Regulamento Municipal;
- b)Circuíto Turístico, itinerário de transporte promovido por pessoa singular ou coletiva, com personalidade jurídica, licenciada para o exercício da atividade de animação turística, no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito;
- c)Paragem, o local expressa e devidamente sinalizado, afeto exclusivamente à paragem de automóveis ligeiros de passageiros (excluindo táxis), de motociclos, triciclos, quadriciclos e equiparados, no exercício da atividade de animação turística e devidamente habilitados para o efeito, destinado à tomada e largada de passageiros, no exercício da atividade de animação turística, por período de tempo limitado, sinalizada nos termos do Código da Estrada, fazendo parte dos locais de paragem definidos no presente Regulamento;
- d)Estacionamento, local devidamente sinalizado, afeto exclusivamente ao estacionamento de veículos de transporte de índole e fruição turística, utilizados no exercício da atividade de animação turística;
- e)ZER, Zona de Emissões Reduzidas, ou seja, zona definida pelo Município na qual apenas é permitida a circulação de determinados veículos de animação turística que cumpram normas de emissão de poluentes;
- f)ZEZ - Zona de Emissões Zero, zona definida pelo Município na qual não é permitida a circulação de veículos de animação turística que emitam poluentes.
- 6 -Encontram-se expressamente excluídos do âmbito material do presente Regulamento os veículos de transporte de índole e fruição turística pesados, os veículos autoconduzidos e os trens de Sintra que se regem pelo Regulamento Municipal dos Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de julho de 2003, normativo que é aplicável, com as devidas adaptações, às charretes e outros veículos com tração animal.
Artigo 2.º — Objeto e Âmbito
Vigente desde: 13/07/2017