- 1 -Os locais de paragem e de estacionamento encontram-se devidamente sinalizados e destinam-se aos operadores licenciados nos termos do presente regulamento.
- 2 -Os locais de paragem e de estacionamento para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos dos n.º s 4 e 5 do artigo 12.º
- 3 -Não são autorizadas paragens e estacionamentos que coincidam com o espaço de reserva das paragens e terminais de transportes públicos, que possam prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito, ou que coincidam com espaço de circulação e estacionamento exclusivo a residentes.
- 4 -O acesso de passageiros aos veículos só pode ser feito nos locais de paragem e de estacionamento autorizados, nos termos do Código da Estrada, do presente Regulamento e do especialmente deliberado para a zona, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
- 5 -Os locais de paragem e de estacionamento são autorizados e fixados atendendo à tipologia dos veículos e são definidos para utilização exclusiva no horário afeto à atividade.
- 6 -É permitida a paragem para tomada e largada de passageiros, em início e fim de percurso, em unidades hoteleiras, desde que o serviço tenha sido previamente marcado, havendo de tal facto comprovativo.
- 7 -É permitida a paragem para tomada e largada de passageiros, em início e fim de percurso, em espaço privado (garagem), propriedade ou arrendado pelo operador licenciado.
- 8 -Em caso de paragem ou estacionamento, o condutor deverá permanecer no local com os sistemas de propulsão de motores de combustão devem ser de imediato desligados.
- 9 -È interdito a quaisquer veículos não sejam licenciados no âmbito do presente regulamento, parar ou estacionar nos espaços sinalizados e que se destinem aos operadores licenciados.
Artigo 23.º — Locais para paragem, estacionamento
Vigente desde: 13/07/2017