- 1 -Um ano após entrada em vigor do presente regulamento, a circulação, paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados do tipo motociclos, triciclos e quadriciclos ou equiparáveis apenas pode ser efetuada com recurso a veículos classificados com emissões de poluentes nulas, nomeadamente veículos elétricos.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica a imediata caducidade da licença referente à viatura que não cumpra com o critério de emissões.
Artigo 34.º — Veículos Elétricos
Vigente desde: 13/07/2017