- 1 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, para a zona referida no n.º 2 do artigo 12.º e no anexo I, a Câmara Municipal de Sintra abre um período não inferior a 20 dias nem superior a 30 dias para que os operadores interessados apresentem os seus pedidos de licença, publicitado através de afixação Edital nos locais e Estilo e de Aviso no site da Câmara em www.cm-sintra.pt.
- 2 -Para as restantes Zonas o prazo é contado a partir da deliberação referida no artigo 31.º, sendo o procedimento idêntico ao enunciado no número anterior.
- 3 -Devem ser privilegiadas soluções de utilização de veículos elétricos.
- 4 -Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2, anterior, caso os pedidos de licença ou as viaturas a afetar ao contingente sejam em número superior aos definidos pela Câmara Municipal de Sintra para a zona em causa, procede-se, atento o princípio da proporcionalidade e transparência ao rateio em por ato público, das licenças a atribuir aos operadores
- 5 -Só são admitidos ao ato referido no número anterior, subsequentemente à apreciação liminar e saneamento do pedido de acordo com o estatuído no Código de Procedimento Administrativo, os pedidos de licença regularmente instruídos, em relação aos quais inexistam motivos de indeferimento e quando esteja pago o preparo da taxa nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, procedendo os serviços.
Artigo 33.º — Primeira atribuição de licenças
Vigente desde: 13/07/2017