- 1 -É definida uma Zona de Emissões Reduzidas (ZER) para a Vila de Sintra com os seguintes limites genéricos:
- a)A norte, a estrada EN 247/ Av. 25 de Abril (não incluída na ZER), com uma linha paralela definida até à Estrada de Monte Santos e seu prolongamento ao longo da Av. Barão Almeida Santos e Alameda Combatentes da Grande Guerra;
- b)A sul, a estrada EN 375/ Rua Barbosa do Bocage, Lg. Dr. Carlos França, Rua Maria Eugénia Reis Ferreira Navarro, Lg. Ferreira de Castro, Rua Marechal Saldanha, Rua Luís de Camões, Rua Bernardim Ribeiro, Calçada de São Pedro, Rua Tude de Sousa, Av. Conde Sucena; Pç. El Jadida (rotunda do Ramalhão) (não incluída na ZER);
- c)A poente, o Hotel de Seteais, a linha direta entre o Hotel de Seteais (EN 375) e a Ribeira de Sintra (EN 247/ Av. 25 de Abril);
- d)A nascente, Estrada Chão de Meninos, Av. Dom Francisco de Almeida (não incluídas na ZER); Lg. Afonso de Albuquerque.
- 2 -A zona referida no número anterior tem a sua expressão gráfica traduzida em planta constante do Anexo I-C.
- 3 -Na presente ZER não é permitida a circulação de veículos de transporte de índole e fruição turística motorizados incluindo os ligeiros que prestem serviços turísticos em geral que não respeitem as normas de emissão Euro 3 ou superior.
- 4 -Para os veículos referidos no artigo 34.º e durante a previsão aí estatuída, não se aplica o regime da ZER.
ANEXO I-A
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ANEXO I-B
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ANEXO I-C
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ANEXO II
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310577818
Artigo 5.º — Zona de Emissões Reduzidas
Vigente desde: 13/07/2017